Tribunal Central Administrativo Sul

03867/08

Data
2008-06-19
Relator
Tersa de Sousa

Sumário

I - Sendo o acto suspendendo o despacho de 13.05.2003, sobre o qual já houve decisão transitada em julgado que considerou que tal acto não era verticalmente definitivo, o que determinava a ilegalidade na interposição do recurso contencioso dele interposto e a sua rejeição (no regime então em vigor); II - Tal significa que, no âmbito do CPTA, tal acto não seja impugnável por não ter eficácia externa, apenas tendo tal eficácia o acto ministerial que apreciou o recurso hierárquico necessário dele interposto, nos termos do art. 51º, nº 1 do CPTA. III- A inimpugnabilidade do acto suspendendo, determina a manifesta ilegalidade da pretensão formulada, fundamento para que se rejeite liminarmente o requerimento inicial, nos termos da al. c) do nº 2 do art. 116º do CPTA; IV - Prevendo o art. 116º, nº 1 do CPTA que, “Sobre o requerimento do interessado recai despacho de admissão ou rejeição”, a decisão recorrida correspondendo ao despacho previsto naquele preceito, sendo um despacho de rejeição liminar, não tinha que, previamente, cumprir o contraditório previsto no art. 3º, nº 3 do CPC

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