Tribunal Central Administrativo Sul
1.Discutindo-se, nos autos, a responsabilidade pelo pagamento de dívida por IRC de 2000, tratando-se, nitidamente, perscrutada a factualidade assente, de situação subsumível à previsão do art. 24.º n.º 1 al. a) LGT, impende, sem dúvidas e reservas, sobre a Fazenda Pública o ónus de provar a culpa do responsável subsidiário, v.g., do gerente, na insuficiência patrimonial da pessoa colectiva para satisfazer os montantes em falta. 2. A aplicação do estatuído no art. 24.º n.º 1 LGT, designadamente, por parte do órgão da execução fiscal, não pode ignorar a diferenciação relevante que tem de operar-se entre o âmbito e o regime privativos das suas duas alíneas.
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