Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos procedimentos de hetero-iniciativa a pronúncia administrativa assume a natureza de dever legal de decidir – artº 9º nº 1 a) e 53º nº 1, CPA, 2. A pronúncia condenatória no concreto dever de decidir, ilegalmente omitido pela Administração em sede de apreciação do projecto de arquitectura na subfase da audiência de interessados, logo a seguir à resposta do interessado na sequência da notificação do sentido provável da decisão de indeferir o pedido, apenas se cinge a que o órgão administrativo competente emita decisão no procedimento, já que nada decidiu - artºs 112º RJUE, 66º nº 2 e 77º nº 2, CPTA. 3. O acto de aprovação do projecto de arquitectura tem a natureza de acto prévio ou, caso tenha efeitos permissivos, de acto parcial, configurando a pronúncia administrativa de modo final e vinculativo sobre um conjunto de requisitos constantes da lei - artºs. 20º e 23º a 26º,RJUE, DL 555/99, 16.12. 4. A deliberação sobre o projecto de arquitectura assume a natureza de acto complexo na medida em que para esta decisão concorrem todas as intervenções das entidades externas ao município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento – artºs. 19º e 20º nºs. 1 e 2, RJUE, red. do DL 177/01 e artºs. 13º, 13-A e 13º-B, red. da Lei 60/07. 5. A falta de condições do projecto de arquitectura para ser aprovado determina a conclusão do procedimento de licenciamento de forma negativa (indeferimento) - artº 24º nºs 1, 2, 4 a 8, DL 555/99. 6. Na subfase instrutória de audiência de interessados a Administração tem o deve legal de emitir pronúncia expressa sobre o projecto de arquitectura em função da resposta do interessado à notificação da intenção de indeferir o pedido de licenciamento. 7. A notificação da informação sobre o “sentido provável da decisão” (artº 100º nº 1 CPA) de não aprovação do projecto de arquitectura não é juridicamente assimilável a informação sobre o “projecto de decisão final” de indeferimento do licenciamento da operação urbanística.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.