Tribunal Central Administrativo Sul

03805/10

Data
2010-07-06
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA

Sumário

I) -A nulidade da sentença geralmente designada por omissão de pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)- do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o tribunal não toma conhecimento de questão de que podia e devia conhecer. II) -Mas a omissão de pronúncia só é determinante do acórdão quando acórdão não decida uma questão que lhe não fora posta, assim cometendo erro de actividade jurisdicional III) -Não é de exigir uma fórmula sacramental para arguir nulidades; o que é necessário é que o interessado exprima a vontade de reagir contra certa e determinada infracção processual que se cometeu e para o efeito de ser aplicada a sanção que a lei julgue adequada, sendo certo que o Tribunal não está sujeito às alegações da partes no tocante à interpretação das normas legais. IV) -De harmonia com a regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido (artº 715º, nº 2 do CPC, na sua actual redacção) os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio. V) - É também pacífico que a obrigação de substituição do TCAS ao tribunal recorrido, imposta pelo nº 2 do artº 715º do CPC, existe mesmo que o recorrido – como aconteceu «in casu»- não tenha lançado mão do disposto no artº 684º-A, nº 1 do mesmo Código devendo, como as partes não se pronunciaram sobre o objecto desta decisão, o relator deste processo, antes de proferir aquela decisão, a fim de evitar decisões surpresa, mandar notificar cada uma das partes para, em dez dias, se pronunciarem sobre as questões objecto dessa decisão, nos termos do nº 3 do artº 715º.

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