Tribunal Central Administrativo Sul
I - A expressão “o tribunal julga”, constante do n.º 5 do art.º 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, significa que o tribunal não só pode como deve pronunciar-se sobre o prejuízo para o interesse público em presença, representado pela autoridade requerida. Mas pronunciar-se num sentido negativo, desfavorável. II - Existindo, da parte do Município ora Recorrente, prejuízos irreparáveis se não for suspensa a execução do acto em apreço e não existindo – porque não foram alegados nem demonstrados – prejuízos para o Estado Português, impõe-se deferir o pedido de suspensão. III - O pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução é um incidente processado nos autos de suspensão da eficácia – artigo 128º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. IV – O despacho judicial a decidir que se esgotou o poder jurisdicional quanto ao pedido de declaração de ineficácia de actos de execução por ter sido entretanto proferida sentença desfavorável sobre os pedidos cautelares e, com esse argumento, a não conhecer do pedido incidental é uma decisão final sobre esse pedido, pelo que dela cabia recurso nos termos gerais. V – Não tendo sido interposto recurso desta decisão incidental, não pode o Tribunal ad quem, apesar de julgar procedente o pedido de suspensão, pronunciar-se sobre o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução entretanto praticados.
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