Tribunal Central Administrativo Sul
1) Face ao disposto nos artigos 72º nº1, alínea b), e 109º nºs 1 e 2 do CPA, o prazo para decisão conta-se por dias úteis, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados. 2), E, preceituando o artigo 69º nº 1 do CPTA que, em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal para a emissão do acto ilegalmente omitido, não se encontrava ainda caducado esse direito quando o AA propuseram a Acção antes de estar decorrido o referido prazo de um ano.
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