Tribunal Central Administrativo Sul

03777/08

Data
2008-10-23
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Assume a natureza de questão nova insusceptível de ser conhecida em sede de recurso, toda a matéria que extravase o elenco de fundamentos que suportam a parte decisória da sentença recorrida, delimitada esta pelo objecto do processo, com ressalva das de conhecimento oficioso. 2. São factos novos e apenas se entendem como tais os factos novos para o processo e não novos para a parte interessada que os invoca; o que quer dizer que são NOVOS na instância de recurso os factos que, destinados a fazer prova dos fundamentos de facto da acção ou da defesa, podiam ter sido alegados em 1ª instância pela parte interessada – porque já tinham acontecido e a sua existência já era conhecida pela parte antes de encerrada a discussão na 1ª instância – mas que esta, ao invés, não alegou. 3. Em sede de recurso só podem ser considerados os factos novos que, como tais, dispensem alegação de parte, ou seja, os factos notórios ou de conhecimento oficioso – cfr. artº 514º nºs. 1 e 2 CPC ex vi artº 102º LPTA. 4. Apenas a ausência de qualquer fundamentação de facto ou de direito conduz à nulidade da decisã – cfr. artº 668º nº 1 b) CPC. 5. Por omissão de substanciação no corpo alegatório não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade por interpretação desconforme à Constituição em sede de artºs 2° e 32°, n° 5 da CRP enunciadas nas conclusões, na medida em que o Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade de interpretação e aplicação, sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado. 6. A credibilidade do depoimento testemunhal é aferida em função da razão de ciência dada – cfr. art° 638° n° l CPC.

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