Tribunal Central Administrativo Sul

03771/10

Data
2010-03-09
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1.O regime regra, nas reclamações deduzidas ao abrigo do art.º 276.º, do CPPT, é o de que apenas deverão subir a final, depois de realizadas a penhora e venda de bens, excepto se tal regime de subida acarretar um prejuízo irreparável para o reclamante ou a perda de defeito útil da reclamação; 2. Quer o prejuízo irreparável quer a perda de efeito útil da reclamação significam o evitar de todo e qualquer prejuízo para o reclamante; 3. A eventual prescrição da dívida exequenda não constitui prejuízo irreparável para o reclamante, nem a subida diferida da reclamação, em tal caso, lhe retira todo o efeito útil uma vez que, e em última e definitiva circunstância, os prejuízos decorrentes da penhora e venda de bens ou de utilização de garantia prestada, são, por princípio, reparáveis cabendo, quando assim não suceda, àquele, alegá-lo e demonstrá-lo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.