Tribunal Central Administrativo Sul
1. O vício de forma por excesso de pronúncia prende-se com o poder vinculado do juiz, enquanto entidade decidente, de apreciar todas e apenas as questões que, para tal, lhe sejam submetidas pelas partes litigantes, salvo se e na medida em que tal conhecimento se mostre prejudicado pela solução que haja sido dada a outra ou outras. 2. A apreciação da questão de saber se, no caso do recorrente, se encontram preenchidos todos os pressupostos legais para usufruir dos benefícios concedidos pelo DL n.º471/88, de 22/12, no que concerne ao seu veículo automóvel, não consubstancia o conhecimento de qualquer questão que não tenha sido colocada pelas partes litigantes, antes se configura como um enfoque jurídico da verificação dos pressupostos estipulados por aquele DL , não constituindo, nessa medida, vício de excesso de pronúncia. 3. A introdução no consumo de um veículo trazido dos EUA, sujeita o mesmo ao regime de "introdução em livre prática", na medida em que com o destino que lhe foi dado, pela via do seu desalfandegamento se lhe conferiu o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária, uma vez que importada de país terceiro, pelo que, nestes casos, a constituição da dívida aduaneira ocorre, por força da lei, no momento da declaração aduaneira respectiva (art.º79.º, n.º2). 4. Sendo ao momento em que é apresentada à Alfândega a declaração aduaneira respectiva para introdução no consumo de uma viatura importada de país terceiro que se há-de reportar a contagem do período de três anos para comunicação ao devedor do montante dos direitos em dívida, nos termos do art.º221, n.º3 do CAC, e sendo este um prazo de caducidade, para que não ocorra esta deverá ser dado conhecimento ao recorrente, notificando-o, dos montantes dos direitos em dívida e apurados pelo acto tributário impugnado, no prazo de três anos a contar daquela referida data de apresentação da declaração à Alfândega.
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