Tribunal Central Administrativo Sul

03757/10

Data
2010-07-06
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1.A falta de requisitos essenciais do título executivo mesmo quando não possa ser suprida por prova documental, não constitui um válido fundamento de oposição à execução fiscal, antes deve ser arguida no processo de execução fiscal perante o respectivo órgão e, caso a decisão seja desfavorável, com reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância; 2. O prazo de prescrição de dívida ao FSE por saldo apurado relativamente a verbas atribuídas em acção de formação profissional é de vinte anos e só começa a correr a contar da data do despacho que o apurou, por até então nenhum quantia existir em dívida à mesma entidade.

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