Tribunal Central Administrativo Sul

03705/08

Data
2012-03-01
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I – O serviço prestado na componente não lectiva não é considerado serviço docente extraordinário, excepto aquele que é efectuado em actividades educativas, em substituição dos docentes faltosos, por expressa imposição legal; II - Tal acontece em relação aos professores do ensino pré-escolar e do ensino básico, por força da alínea m), do nº 3, do art. 10º, do DL. nº 1/98, mas também já estava previsto nos mesmos termos, na alínea h), do nº 3, do art. 10º, do DL. nº 139-A/90, de 28/4, ou seja, na redacção original do ECD; III - Nestes termos, as ditas “aulas de substituição” são uma imposição legislativa, sendo que, aos professores que as levarem a cabo, são devidas as quantias inerentes ao trabalho extraordinário, por força das disposições conjugadas da alínea m), do nº 2, do art. 10º, por remissão da alínea e), do nº 3, do art. 82º, por remissão do nº 2, do art. 83º e ainda nos termos do nº 6 do art. 80º, todos do ECD.

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