Tribunal Central Administrativo Sul

03701/09

Data
2010-07-14
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada; 2. O promitente comprador que obtém a entrega da coisa prometida comprar concomitantemente com a outorga do contrato promessa ou posteriormente, mediante acordo com o promitente vendedor, passa a ter uma posse em nome alheio, sendo apenas mero detentor ou possuidor precário, não sendo a sua situação susceptível de fundar a procedência dos embargos; 3. Não logra o promitente comprador provar os pressupostos tendentes à inversão do título de posse contra o promitente vendedor quando não vem materializar os concretos actos em que se funda essa inversão, antes se prova que o mesmo continuou a praticar actos consequenciais desse contrato promessa, designadamente dirigindo cartas ao promitente vendedor em ordem à celebração da escritura pública do contrato prometido.

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