Tribunal Central Administrativo Sul

03680/09

Data
2010-02-09
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o insolvente, sendo o espírito e o escopo dos preceitos legais que ordenam a sustação e apensação dos processos executivos em curso, o da salvaguarda dos bens que pertencem à massa insolvente (cfr. artºs. art. 154°, n°3 do CPEREF e 180º do CPPT). II) -Esse regime legal decorre do princípio da universalidade do procedimento contra o insolvente, quando se debatam interesses relativos à massa insolvente, princípio que se traduz em não se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do insolvente fora do processo de falência. III) -Tendo a venda judicial sido efectivada em data muito posterior à declaração de falência, a omissão da apensação do PEF aos autos de falência consubstancia nulidade processual que teve influência na venda, o que constitui fundamento de anulação, nos termos do estatuído nos artigos 257.71/c) do CPPT e 201.° e 909.°/1/c) do CPC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.