Tribunal Central Administrativo Sul

03674/99

Data
2000-05-11
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - O nº 2 do art. 69º da LPTA estabeleceu um pressuposto processual da acção de reconhecimento de direito, de acordo com o qual esta só pode ser utilizada quando os outros meios de defesa contenciosa não constituam uma eficaz e efectiva tutela dos direitos ou interesses que com a acção se visa acautelar. II - Assim interpretado, o referido preceito é compatível com o texto constitucional, nomeadamente com o nº 5 do art. 268º na redacção resultante da revisão de 1989.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.