Tribunal Central Administrativo Sul
1.Do despacho que integra o contribuinte no regime simplificado de tributação não cabe impugnação judicial por não se encontrar em causa qualquer acto que aprecie a legalidade do acto de liquidação; 2. Tendo o contribuinte deduzido recurso hierárquico de tal despacho mas não para o mais elevado autor do acto que decidiu por tal regime, como a lei dispõe, a decisão deste recurso não constitui um acto verticalmente definitivo, dele não cabendo qualquer meio de reacção judicial, mas tão só, de novo, recurso hierárquico; 3. Tendo sido deduzida impugnação judicial contra tal despacho que integrou o contribuinte no regime simplificado ocorre um erro na forma de processo, sem possibilidade de convolação, por inexistir forma de processo judicial adequada, sendo de anular todo o processado e de absolver a Fazenda Pública da instância.
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