Tribunal Central Administrativo Sul

03589/09

Data
2010-01-12
Relator
José Correia

Sumário

I. - Nos termos dos art. 257° nºs 1 al. c) e 2, do CPPT a anulação da venda com fundamento nos casos previstos no Código de Processo Civil pode ser requerida no prazo de 15 dias e o prazo conta-se da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento. II. -Assumindo o processo de execução fiscal natureza judicial, por mor do disposto no artigo 103º, nº 1, da Lei Geral Tributária (LGT), o prazo para a prática de qualquer acto no seu âmbito conta-se nos termos do Código de Processo Civil por injunção normativa contida no artigo 20º, nº 2, do CPPT. III. -Tendo o prazo de 15 dias para apresentação da oposição o seu termo «a quo» no dia 13/12/2007 e o seu termo «ad quem» no dia 09/01/2008, conclui-se que à data de entrada em juízo da petição inicial em 28/01/2008, já se havia esgotado o dito prazo de que a requerente dispunha para apresentação da petição. IV. -Em tal conspecto ocorreu, inexoravelmente, a caducidade do direito de acção, excepção peremptória, que implica a absolvição do pedido, nos termos previstos no artigo 493º, nº 3, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, al. e), do CPPT.

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