Tribunal Central Administrativo Sul

03578/09

Data
2015-03-05
Relator
ANA PINHOL

Sumário

I.A notificação das pessoas colectivas e sociedades apenas pode realizar-se na pessoa de qualquer empregado quando, de acordo com o nº 2 do artº 41º do CPPT, não possa efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado. II. A decisão de fixação da matéria tributável proferida deve ser notificada ao sujeito passivo, por carta registada com aviso de recepção (cfr. artigo 38° nº 1 do CPPT). Todavia, o nº 5 do art. 38º do CPPT permite que a entidade que dirige o procedimento ordene que se proceda a notificação pessoal quando o entender necessário. Repare-se, aliás, que, apesar de no CPC se prever que a citação mediante contacto pessoal com o citando só deve ocorrer se se frustrar a via postal (cfr. nºs. 1 e 8 do artigo 239º do CPC), o CPPT não contém tal exigência, apenas prevendo, para as notificações, que a entidade competente que dirige o procedimento pode ordenar que se proceda à notificação pessoal, tal quando o entender necessário. III.A escolha da notificação pessoal pela entidade competente da administração tributária, para transmitir ao destinatário o conteúdo do acto tributário, constitui manifestação do exercício de um poder discricionário que deve ponderar a eficácia no cumprimento do objectivo visado.

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