Tribunal Central Administrativo Sul
I-Verificando-se que os diversos pedidos formulados não têm autonomia entre si e antes sendo um o suporte dos demais, que, sem ele perdem sentido não existe uma verdadeira cumulação de pedidos para efeitos de apensação de acções prevista no artigo 28º do CPTA. II- Se a fixação de uma dada indemnização depender do resultado de uma acção anteriormente exposta estamos perante uma situação de prejudicialidade, devendo suspender-se a instância nos termos do art.º279º n.º1 do Cód. Proc. Civil.
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