Tribunal Central Administrativo Sul

03555/09

Data
2009-12-09
Relator
José Correia

Sumário

I) - Do artº 5º nº 1 da Portaria nº 487/83, de 27/4, decorre que as contribuições para a Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores são obrigatórias. II) -Os rendimentos auferidos pelo impugnante como gerente de uma sociedade de Advogados são-no na qualidade de trabalhador por conta de outrem por força do artº 6º, al. d) do Decreto – Lei nº 327/93, de 25/9, que exclui do regime obrigatório de segurança social dos membros de órgãos estatutários das pessoas colectivas.

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