Tribunal Central Administrativo Sul
1. Em audiência de discussão e julgamento ocorrida no recurso judicial do processo de contra-ordenação tributária, a inquirição das testemunhas não tem de ser gravada e também não tem lugar a documentação dos actos da audiência por súmula, por força da norma do art.º 66.º do RGCO, aplicado subsidiariamente, que dispõe que não há lugar à redução da prova a escrito; 2. Não se verificam as causas gerais de exclusão da ilicitude ou da culpa quando não se prova que o arguido, na sua vontade, não se encontrasse em situação que não lhe permitisse agir de acordo com as normas legais que lhe impunham o dever de remeter conjuntamente com a respectiva declaração periódica o correspondente meio de pagamento do imposto aí apurado; 3. A possibilidade da não aplicação de qualquer coima ao abrigo do disposto no art.º 32.º do RGIT, tal como anteriormente do art.º 116.º da LGT, dependia do preenchimento cumulativo dos respectivos pressupostos, onde desde logo se exigia que da prática da infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal; 4. Consistindo a infracção na falta da entrega nos cofres do Estado do IVA cobrado aos seus clientes, tal infracção causa prejuízo efectivo, encontrando-se tal infracção fora do campo de aplicação de tal norma.
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