Tribunal Central Administrativo Sul
1. Nos termos do art.º 617.º, do CPC, aplicável por força do art.º 2.º/e, do CPPT, são inábeis para deporem como testemunhas os que possam depor como partes; 2. O depoimento de parte é uma forma de confissão (confissão judicial) destinada a obter o reconhecimento de factualidade desfavorável ao depoente e que favoreça a parte contrária; 3. Os depoimentos de sócios e gerentes de sociedade comercial, em si mesmos, enquanto pessoas singulares, não têm a virtualidade de vincular aquela, por não actuarem em sua representação, não sendo, por isso, inábeis para deporem como testemunhas; 4. Aquelas referidas qualidades de sócio e/ou gerente, pelo interesse que os seus titulares transportam na vida da sociedade, deverão ser valoradas livremente, pelo decisor, à luz de critérios de razoabilidade e de normalidade, ao abrigo do art.º 396.º do CC. 5. Em sede de IRC, não sendo apontada qualquer ruptura ao dever de cooperação, com a AT, por parte do contribuinte, designadamente ao nível da sua organização contabilística, é àquela que cabe o ónus da prova da falta de aderência à realidade de serviços facturados, por ele contabilizados e pagos; 6. Uma informação vinculativa prestada nos termos do art.º 57.º, do CPPT, apenas vincula a AT nos estritos e precisos termos do informado.
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