Tribunal Central Administrativo Sul
1) A competência de um tribunal deve ser aferida de acordo com o desenho da acção apresentado na respectiva petição inicial, independentemente da idoneidade do meio processual empregado. 2) Incidindo o litígio sobre matéria jurídico administrativa, e tendo por objecto a fiscalização de actos administrativos, cabe aos tribunais administrativos a competência para dele conhecer.
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