Tribunal Central Administrativo Sul

03501/08

Data
2009-02-12
Relator
Gonçalves Pereira

Sumário

1) A competência de um tribunal deve ser aferida de acordo com o desenho da acção apresentado na respectiva petição inicial, independentemente da idoneidade do meio processual empregado. 2) Incidindo o litígio sobre matéria jurídico administrativa, e tendo por objecto a fiscalização de actos administrativos, cabe aos tribunais administrativos a competência para dele conhecer.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.