Tribunal Central Administrativo Sul

03489/08

Data
2011-01-19
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O interessado na autorização municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações tem de instruir o seu pedido com os documentos referidos no artigo 5º do DL nº 11/2003, de 18/1, entre os quais consta, nomeadamente, a “cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios” [cfr. citado artigo 5º, nº 1, alínea f) do DL nº 11/2003, de 18/1]. II – De acordo com o disposto no artigo 6º do citado diploma, “o presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior…” [nº 1], cabendo-lhe também “…promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação…” [nº 2]. III – O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido…” [cfr. nº 8 do artigo 6º do DL nº 11/2003]. IV – E, se não for proferida decisão no aludido prazo, forma-se deferimento tácito, de acordo com o disposto no artigo 8º do citado diploma, que dispõe que no “…prazo referido no nº 8 do artigo 6º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão de pagamento das taxas devidas...”. V – Se na fase de apreciação liminar do pedido os serviços da CML detectaram várias deficiências, nomeadamente que a morada constante do contrato de arrendamento não correspondia àquela que constava do requerimento que originou o processo e que não tinha sido apresentada a autorização expressa do proprietário do local, que não foram corrigidos pelo interessado na autorização municipal, tal facto obsta ao prosseguimento do pedido formulado. VI – Se o presidente da câmara indeferir a pretensão formulada depois de se ter formado deferimento tácito, tal acto constitui a revogação de um anterior acto constitutivo de direitos, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto na lei para o efeito, à semelhança do que sucede com qualquer acto expresso, nos termos do artigo 141º do CPA.

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