Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Para ser possível a suspensão de eficácia de acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos referidos no nº l, do artº 76 da LPTA. II)- Com vista a averiguar da ocorrência de prejuízos de difícil reparação causados ao requerente pela execução imediata do acto administrativo recorrido é necessário que o mesmo concretize esses prejuízos causados por essa execução. III)- A existência de um perigo sério, real e imediato para a realização do interesse público, face às dúvidas suscitadas quanto à titularidade da habilitação para conduzir, por parte do recorrente, não preenche o requisito negativo da alínea b), do nº l, do artº 76º, da LPTA. IV)- Não se verificam as nulidades da sentença, previstas nas alíneas b) e c), do artº 668º, do CPC, quando a mesma está fundamentada de facto e de direito e quando os fundamentos invocados conduzem, logicamente, ao resultado expresso na própria sentença.
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