Tribunal Central Administrativo Sul

03470/09

Data
2009-10-28
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - A subida imediata da reclamação ocorrerá sempre e só quando, sem ela, ocorrerem prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução e quando a reclamação perca a sua utilidade por ser retida a sua subida. II - O fundamento legal da existência de prejuízo irreparável decorrente da penhora efectuada tem de ser invocado nos autos pela reclamante, com alegação dos factos pertinentes, pois o prejuízo irreparável não se pode presumir. III – O despacho de admissão liminar da reclamação e consequente notificação da Fazenda Pública para contestar, não sendo susceptível de admissão de recurso, não determina a preclusão do conhecimento das questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar – cfr. artº 234º, 5 do CPC e artº 87º, nº 1-a) do CPTA , aplicáveis ex vi artº 2º do CPPT.

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