Tribunal Central Administrativo Sul
1. As notificações das liquidações de IRS, a partir de 1.1.2001, data da entrada em vigor da Lei nº 30-G/2000, de 29.12, são feitas, nos termos do nº 3 do art. 139, actual art. 149 do CIRS, por meio de carta registada, o mesmo sucedendo, a partir de 1.1.2005, data da entrada em vigor da Lei nº 55-B/2004, de 30.12, com essas e todas as notificações de liquidações que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição. 2. Os actos de fixação ou alteração dos rendimentos previstos no art. 65 do CIRS são sempre notificados ao sujeito passivo, quando por via postal, por meio de carta registada com aviso de recepção (cfr. nº 2 do art. 149 do CIRS), não dispensando isso a ulterior notificação do acto de liquidação que vier a ser efectuado, também através de carta registada com aviso de recepção, excepto as notificações, a partir de 1.1.2005, relativas a correcções à matéria tributável que foram objecto de notificação para efeitos do direito de audição que são feitas por carta registada simples (cfr. nº 3 do art. 38 do CPPT na redacção dada pela Lei nº 55-B/2004). 3. Tendo os oponentes, ora recorridos, acompanhado a declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2005 de um anexo G1 e de dois anexos J com declaração, no anexo G1, de rendimentos provenientes de alienação onerosa de acções detidas durante mais de 12 meses e num anexo J de ganho correspondente à diferença entre os valores declarados no anexo G1 e vindo a nota demonstrativa da liquidação do imposto na quadrícula 16 com imposto relativo a tributações autónomas correspondente a 10% do rendimento declarado no anexo J, verifica-se que a AF procedeu à alteração dos elementos declarados dado que considerou que os ganhos declarados no anexo G1 constituíam rendimentos a tributar em IRS. 4. Na situação referida em 3 a notificação da liquidação devia ser feita por carta registada com aviso de recepção.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.