Tribunal Central Administrativo Sul

03380/09

Data
2013-05-07
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. Nos termos do art. 92.° CIMSISSD (redação DL. 472/99, de 8.11.), “Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre sucessões e doações nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos parágrafos seguintes e, quanto ao restante, no artigo 46.° da lei geral tributária. (...)”. 2. Este prazo é especial, face aos fixados no art. 45.º LGT. 3. Provado que, em 9 de abril de 2001, o impugnante e respectivo cônjuge celebraram escrituras de rectificação das inicialmente outorgadas, assumindo o encargo pelo pagamento de dívida hipotecária, sendo certo que, nas outorgadas a 18 de julho de 1996, nada foi dito quanto à transmissão do encargo hipotecário, só com a assinatura da escritura de rectificação se efetuou a “transmissão” do encargo em apreço, pelo que, é a partir de 9 de abril de 2001 que se deve contar o prazo de caducidade do direito à liquidação impugnada.

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