Tribunal Central Administrativo Sul
1) Segundo o preceituado no artigo 20º nº 2 do Regime de Autonomia, Administração e Gestão das escolas, aprovado pelo DL nº 115-A/98, de 4/5, alterado pela Lei nº 24/99, de 22/4, considera-se eleita a lista para o Conselho Executivo que obtenha a maioria absoluta dos votos que representem pelo menos 60% dos eleitos. 2) Quando não exista essa maioria, e nos termos do nº 3, realiza-se um 2º escrutínio entre as duas listas mais votadas, no prazo máximo de 5 dias úteis. 3) Havendo empate entre as duas listas que ficaram em 2º lugar ex aequo, devem ambas ser admitidas a segundo escrutínio com a que obteve o 1º lugar, pois este não pode ser afastada desse escrutínio final.
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