Tribunal Central Administrativo Sul

03330/07

Data
2008-01-24
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - Está fundamentado o despacho que, ao abrigo do nº 2 do art. 90º. do CPTA, indefere os requerimentos de produção de provas, referindo as razões por que concluíu que esta era desnecessária, através da especificação dos factos que já se encontravam provados e daqueles que eram relevantes para a decisão da causa. II - Existe instrução para efeitos do disposto no art. 100º., nº 1, do C.P.A., se a deliberação que indeferiu a pretensão do A. que o acidente de viação fosse considerado como de serviço foi precedida de uma informação e de um parecer jurídico. III - Para concluír pelo carácter não invalidante da omissão da formalidade prevista no nº 1 do art. 100º do C.P.A., não basta que o acto tenha sido proferido no exercício de um poder vinculado, sendo ainda necessário que dos autos constem todos os elementos que permitam ao Tribunal concluír que a decisão tomada era a única concretamente possível, o que não sucede quando nem sequer se sabe qual é a causa do acidente. IV - Verifica-se o vício de forma por falta de fundamentação, quando os juízos conclusivos não são acompanhados da concretização da factualidade que lhes serviu de base, como acontece quando não se indicam os factos concretos que permitiram concluír que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado. V - Estando provado que o A., quando sofreu o acidente de viação, se deslocava desde a sua residência até ao local onde deveria prestar serviço e não tendo sido alegada a realização de qualquer desvio ou interrupção no trajecto habitualmente utilizado, deve esse acidente ser qualificado como de serviço, apesar de ter ocorrido quando, de acordo com o seu horário, ele já deveria ter iniciado as funções. VI - O ónus da prova dos factos demonstrativos da descaracterização do acidente como de serviço incumbe ao R., pelo que se este os não alegar o Tribunal fica impossibilitado de concluír que o acidente se deveu a negligência grosseira do sinistrado.

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