Tribunal Central Administrativo Sul

03316/09

Data
2009-11-03
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. A matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida não deve ser alterada quando a recorrente não indica quais os concretos pontos incorrectamente julgados e quais os meios de prova constantes dos autos que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e, oficiosamente, pelo Tribunal, também se ajuíza pela sua desnecessidade; 2. A decisão penal absolutória constitui presunção ilidível da inexistência dos factos imputados, que prevalece sobre quaisquer presunções de culpa, em quaisquer acções de natureza civil, mas apenas quanto aos factos imputados ao arguido e conhecidos na mesma decisão, nenhum relevo podendo ter tal decisão quanto a factos diversos, articulados como causa de pedir na oposição à execução fiscal.

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