Tribunal Central Administrativo Sul

03301/09

Data
2009-10-28
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. Nas sociedades por quotas cabe aos sócios optarem por uma gerência de duração limitada ou indefinida no tempo (art.º 256.º do CSC); 2. Não tendo ocorrido renúncia ou destituição da gerência e não tendo os sócios deliberado uma gerência limitada no tempo, ela manter-se-á até à consumação legal da liquidação e partilha da sociedade, como circunstância adequada à sua extinção (art.ºs 157.º, 159.º e 160.º do CSC), ainda que esta última tenha cessado, de facto e antes disso, a respectiva actividade.

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