Tribunal Central Administrativo Sul
I - No âmbito subjectivo do caso julgado da decisão proferida num processo em que se tutelam interesses difusos, os efeitos do caso julgado estendem-se a terceiros que, não tendo sido autores na acção, deles possam beneficiar, sendo certo que os terceiros só beneficiarão desse caso julgado mas não serão por eles prejudicados. II - Estes efeitos decorrem de, no âmbito da acção popular a legitimidade processual ser uma “legitimidade difusa”, “aberta” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa in “Legitimidade Processual e Acção Popular no Direito do Ambiente”, Direito do Ambiente, CEJ, pag. 409 a 429) por contraponto à “legitimidade individual”, intervindo o respectivo actor popular, por iniciativa própria, em representação de todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão (cfr. artºs 14º e 15º da Lei nº 83/95, de 31.08). III - Havendo uma decisão judicial transitada em julgado sobre determinado pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo, proferida no âmbito de uma acção popular, constitui ofensa do caso julgado se, noutra acção popular, for deduzido o pedido de suspensão de eficácia do mesmo acto administrativo e se tal pedido estiver fundamentado nos mesmos factos jurídicos, independentemente da integral identidade quanto aos sujeitos actores populares.
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