Tribunal Central Administrativo Sul

03270/09

Data
2009-09-29
Relator
Lucas Martins

Sumário

1.O regime de responsabilização subsidiária aplicável é o que se encontre em vigor no momento da ocorrência dos respectivos factos geradores; 2. Nos termos do art.º 24.º, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, o gerente da executada originária, à data do pagamento da dívida tributária exequenda, para se eximir a tal responsabilidade, carece de ver demonstrada a sua falta de culpa no respectivo pagamento, sobre ele impendendo o respectivo ónus; 3. Ocorrendo o termo do pagamento voluntário da dívida de CAutárquica exequenda, em SET2001, e tendo, a executada originária, cessado toda a sua actividade em 2000, por um lado, e, por outro, vistos penhorados todos os seus bens entre 1998 e 2000, não é imputável ao respectivo gerente a falta de pagamento daquela, a título de culpa, por inexistência de meios da devedora principal para o fazer.

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