Tribunal Central Administrativo Sul
1. Actualmente, depois da alteração da redacção do art.º 25.º do RGIT, que eliminou a cumulação material das penas aplicadas em contra-ordenação, a figura do crime continuado com os seus concretos pressupostos, prevista no Código Penal, pode ser aplicada subsidiariamente, no âmbito da punição das infracções tributárias; 2. Para que possa existir tal crime continuado, as infracções têm de ser as mesmas ou que, fundamentalmente, protejam o mesmo bem jurídico, praticadas de forma homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente; 3. Não pode ser aplicado este regime do crime continuado, quando, desde logo, nada se prova quanto ao quadro exógeno em que terá actuado a arguida no cometimento das diversas infracções.
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