Tribunal Central Administrativo Sul

03240/07

Data
2009-06-04
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I – Quando o recurso subordinado se funda numa excepção dilatória determinativa da absolvição da instância, o seu conhecimento precede o do recurso independente que incide sobre o mérito da causa. II – A acção para reconhecimento de direito não é um meio alternativo ou residual do recurso contencioso mas um meio complementar, pelo que só pode ser utilizada quando este não constitua uma eficaz e efectiva tutela dos direitos e interesses que com ela se visa acautelar. III – Se, com a acção, os A.A. pretendem que lhes seja reconhecido o direito a considerarem-se nomeados em categoria superior à referida nos despachos de nomeação, a interposição de recurso contencioso destes despachos e a execução da respectiva sentença anulatória permitir-lhes-ia obter a alteração da sua categoria nos termos peticionados na acção. IV – Assim, porque a anulação contenciosa dos aludidos actos de nomeação permitiria aos A.A. obterem a efectiva tutela jurisdicional do direito que pretendiam fazer valer com a acção, procede a excepção dilatória prevista no art. 69º, nº 2, da LPTA. V – Embora o art. 39º, § único, da Tabela das Custas, apenas se refira aos preparos, o que nele se determina deve ser aplicado à taxa de justiça fixada na decisão final. VI – Cada um dos A.A. deve ser condenado a pagar a taxa de justiça fixada na sentença se têm um interesse próprio e distinto do dos outros no processo que instauraram, dependendo a sua legitimidade de circunstâncias individuais próprias.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.