Tribunal Central Administrativo Sul

03203/00

Data
2003-05-13
Relator
Lucas Martins

Sumário

I- Tendo em conta o princípio da impugnação unitária, plasmado no artº 89º do, então vigente, CPT, (em consonância com o qual e ao que aqui importa, se encontra o artº 111º/6 do CIRC), o que era impugnável judicialmente eram os actos tributários de liquidação, com suporte em qualquer ilegalidade, designadamente na fixação da matéria colectável por parte da C. Revisão, e não estes actos de fixação, em si mesmos. II- O perito do contribuinte não se configura como um seu procurador ou mandatário, por forma a que os actos praticados pelo último resultem da atribuição, pelo primeiro, dos necessários poderes representativos e pressupostos indispensáveis a que este último se veja compelido a assumir as obrigações, em nome dele contraídas por aquele.

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