Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido (art. 69º do CPTA). II - Em regra, o prazo para a Administração decidir qualquer pretensão, e findo o qual se inicia o prazo para o exercício do direito de acção, é de 90 dias úteis, contados nos termos previstos no nº 3 do artigo 109º e no artigo 72º do CPA. III - Todavia, no caso de haver lei especial a estabelecer um prazo diferente para a tomada de decisão por parte da Administração, o prazo para intentar a acção conta-se a partir desta data.
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