Tribunal Central Administrativo Sul

03187/07

Data
2009-01-22
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. O artº 72º nº 1 do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, na redacção da Portaria Portaria 884/94 de 01.Outubro, fixa a base mínima de incidência da taxa contributiva dos sujeitos passivos, base mínima a que o artº 72º nº 5 se reporta sob a designação de “limite mínimo referido no nº 2”. 2. Para os efeitos do artº 72º nº 5 b) da citada Portaria 884/94 o segmento normativo “Só é permitida para até dois escalões imediatamente superiores, em cada ano (..)” significa que “a alteração do escalão que vinha vigorando” é permitida uma vez por ano de calendário e no máximo de dois escalões de subida. 3. Para os efeitos do artº 72º nº 5 b) da citada Portaria 884/94 o segmento normativo “Só é permitida (..) mas apenas até ao ano, inclusivé, em que o beneficiário perfaça 57 anos de idade” significa que o exercício do direito de alteração de escalão tem como termo resolutivo o ano de calendário correspondente aos 57 anos de idade cronológica do beneficiário. 4. O artº 72º nº 4 in fine no trecho “(..) produzindo o novo valor efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte” não se prende com os factores de determinação da remuneração convencional por subida de escalão do artº 72º nºs. 2 e 5 b), ambos da Portaria 884/94 de 01.10. 5. O nº 4 in fine do citado artº 72º significa qualquer alteração nos elementos essenciais da relação parafiscal, nomeadamente os chamados elementos “agressivos” de base de incidência objectiva como é o caso da alteração de escalão, são exigíveis no ano subsequente ao da respectiva entrada em vigor (princípio da anualidade).

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