Tribunal Central Administrativo Sul

03165/07

Data
2008-02-14
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I - A providência cautelar de intimação para abstenção de uma conduta, embora cumpra uma função asseguradora, actua por via da técnica da antecipação, devendo, por isso, ser considerada antecipatória. II - Verifica-se o requisito do “periculum in mora”, vertido na al. c) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, por ocorrer um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, quando, se não for decretada a intimação para abstenção da prática de um acto de AIM de medicamentos genéricos, a acção principal tendente a obter a condenação naquela abstenção tornar-se-á inútil por entretanto o acto em causa ter sido praticado. III - O direito de propriedade consagrado no art. 62º. da CRP, que abrange os direitos de propriedade industrial, onde se incluem os direitos fundados em patentes de medicamentos, tem sido considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias para efeitos de aplicação do regime constantes dos arts. 17º. e 18º. da CRP. IV - A concessão de AIM de medicamentos genéricos configura a decisão central no procedimento administrativo tendente à comercialização de tais medicamentos, sendo este o único efeito que com aquela concessão é pretendido.

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