Tribunal Central Administrativo Sul

03156/09

Data
2009-09-22
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. Deduzida oposição fiscal e requerida a suspensão da execução, a AT, se considerar que a dívida exequenda e acrescido se não se encontra suficientemente garantido, encontra-se vinculada a notificar o executado para a prestar de forma adequada e dentro do prazo legal; 2. A ausência de tal notificação consubstancia preterição de formalidade prescrita por lei; 3. Ainda que apenas o recebimento da oposição seja adequado à suspensão do processo executivo, a AF, tendo conhecimento, quer do processo de execução fiscal, quer da dedução da oposição, está adstrita, por força dos princípios do inquisitório e da cooperação, a que se encontra sujeita, a indagar de saber se esta última foi não recebida pelo tribunal.

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