Tribunal Central Administrativo Sul
I – De acordo com o disposto no artº 37º, d) do ETAF e artº 32º da Lei nº 37/81, de 03.10, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) só tem competência em 1ª instância para apreciar questões de nacionalidade quando seja sindicada judicialmente decisão sobre a perda ou a manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território. II - A norma contida no artº 26º da nº 37/81, de 03.10, na sua 4ª alteração dada pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17.04, por si só, não atribui qualquer competência à jurisdição administrativa para conhecer de pedidos relacionados com a nacionalidade, sendo apenas uma norma definidora da legislação aplicável ao contencioso da nacionalidade.
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