Tribunal Central Administrativo Sul
1. O "recurso judicial" a que se refere o art. 17º da Lei 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe deu o art. 1º da Lei 8/95, de 29/3, segue a tramitação do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões e não a tramitação dos "recursos contenciosos". 2. Assim, é possível ao Tribunal Administrativo, se o pedido for de deferir, intimar a Administração, nos termos do art. 84º, l da LPTA, a passar a certidão requerida.
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