Tribunal Central Administrativo Sul

03086/07

Data
2009-03-26
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 2 do EA [na redacção dada pelo DL nº 543/77, de 31/12], as pensões de reforma dos militares serão calculadas nos termos estabelecidos para o cálculo das pensões de reserva. II – O suplemento de condição militar que, de acordo com o disposto no artigo 17º do DL nº 57/90, de 14/2 [na redacção introduzida pelo DL nº 98/92, de 28/2], não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço, não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares que dessa situação passaram à reforma, mesmo que o cálculo da pensão de reserva tenha sido incorrectamente efectuado com a inclusão daquele SCM [suplemento de condição militar].

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