Tribunal Central Administrativo Sul
I) -A inexistência de elementos de prova que permitam concluir à AF, no exercício do seu poder - dever de controlo do cumprimento da legalidade fiscal, por parte dos contribuintes, pela realização das deslocações justificativas do pagamento das ajudas de custo, será suficiente para que englobe os respectivos montantes nos restantes rendimentos remuneratórios sujeitos a tributação. II) -Mas, para que assim não suceda caberá, então, ao contribuinte, demonstrar que tais quantitativos correspondem, efectivamente, à compensação por despesas de deslocação que suportou em substituição da sua entidade patronal. III) -E a forma mais directa de se proceder a tal demonstração é através da prova documental, designadamente, através dos respectivos boletins de itinerário. IV) -Mas, porque a lei não limita os meios de prova possíveis, ao contribuinte é legítimo recorrer a qualquer dos meios de prova em direito admitidos, sendo apenas indispensável que os mesmos existam e sejam facultados à entidade decidente. V) – As ajudas de custo visam compensar o trabalhador por despesas efectuadas ao serviço e em favor da entidade patronal e que, por razões de conveniência, foram suportadas pelo próprio trabalhador, não constituindo uma prestação do trabalho realizado e daí que não sejam tributados em sede de IRS. VI) – As ajudas de custo atribuídas ao trabalhador têm natureza remuneratória somente na parte que exceda o limite legal anualmente fixado para os servidores do Estado, atento ao disposto no artigo 2º, nº 3 alínea e) do CIRS. VII) – Recai sobre a administração tributária, como pressuposto da norma de tributação, o ónus da prova de tal excesso bem como de que as verbas auferidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesa por ele suportadas em resultado da deslocação de sua residência habitual.
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