Tribunal Central Administrativo Sul
I) - É de admitir a possibilidade de operar com a fundada dúvida a que se refere o art.º 100º do CPPT, quando a dúvida se refere à legalidade da actuação da administração e não à existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte como tendo acontecido e em que funda a dedução de imposto. II) -É que o 100º do CPPT contém uma norma que se reporta à questão do ónus da prova, destruindo a presunção legal a favor da AF (in dubio pro Fisco), estabelecendo uma verdadeira repartição do ónus da prova (que se coloca apenas em relação a questões de facto), de acordo com os princípios da legalidade e da igualdade, e em termos de que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AF, não devendo ela efectuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. III) -Tendo a AT adoptado o recurso a métodos indiciários para determinar a matéria tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso a tais métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. IV) -Em tal situação, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, é exigível a este a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados ou, pelo menos, que há dúvida fundada sobre as quantias efectivamente recebidas. V) -Havendo a impugnante junto diversos documentos, entre eles diversas facturas que, embora não contrariem a necessidade do recurso a métodos indirectos, evidenciam uma discrepância entre o volume de negócios e os depósitos efectuados a que chegou a inspecção tributária, gera-se fundada a dúvida sobre a quantificação do acto tributário tanto mais que, no ano de 2001 em causa, não existia na lei a obrigatoriedade da manutenção de contas bancárias relativas exclusivamente ao exercício da actividade, a qual só veio a ser imposta pela Lei nº 55-B/2004, de 30-12, que introduziu o artº 63º-C na LGT e que só é aplicável aos factos posteriores a 2005 por força do artº 12º, nº 1 do CC.
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