Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Estando em causa o pedido de suspensão de um despacho que em processo disciplinar aplicou ao requerente uma pena de multa graduada em l00.000$00, pode este obter o deferimento de tal pedido se prestar caução nos termos do art° 76º nº 2 da LPTA - situação em que não se exige a verificação da condição prevista na alínea a) do nº l do artº 76º, se o deferimento não determinar grave lesão do interesse público. 2 - Não determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia do despacho referido em l), já que, caucionado o seu pagamento, mesmo no caso de improcedência do recurso contencioso, continua a ser possível e útil a satisfação do interesse público que o acto entretanto suspenso se propunha realizar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.