Tribunal Central Administrativo Sul

03022/09

Data
2009-10-06
Relator
Lucas Martins
Citado por
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Sumário

1. A aferição da indispensabilidade de determinadas despesas incorridas, nos termos do art.º 23.º, n.º 1, do CIRC, para relevarem como custos fiscais, reporta-se a uma ponderação entre aquelas e a actividade concretamente exercida da contribuinte; 2. Preenche tal conceito de indispensabilidade o pagamento, pela impugnante e cedente, à cessionária, de valores correspondentes a indemnizações relativas a cessações de contratos de trabalho celebrados com aquela, nos termos da acordada cedência.

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