Tribunal Central Administrativo Sul

03015/09

Data
2009-03-31
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1. Sendo o regime regra de subida das reclamações estabelecido pelo n.° l do art.° 278.° do CPPT, elas deverão, contudo, ter subida imediata a tribunal para apreciarão, quando a aplicação daquele regime-regra importe, para o reclamante, prejuízo irreparável ou a perda do efeito útil da reclamação; 2. No procedimento de conciliação, previsto e regulado pelos DL's 316/98 e 201/2004, respectivamente, de 20 de Outubro e 18 de Agosto, de natureza contratual, a decisão de contratar, por parte de entes públicos, designadamente a Administração Fiscal, não consubstancia um acto que emane de normas de direito público e com poder de autoridade; 3.Contudo, uma vez tomada a decisão de contratar, a AT não deixa de estar vinculada à lei, não podendo estabelecer acordos em condições diferentes daquelas a que esteja, legalmente vinculada; 4. O art.° 196.°, nos seus n.°s l e 5, do CPPT, não possibilita um período de pagamento em prestações mensais superior a 60; 5. O despacho do Sudirector Geral dos Impostos que indefere pretensão da reclamante no sentido de ver dilatado aquele prazo máximo de 60 meses não constitui um qualquer acto, emanado de normas de direito público, com poderes de autoridade, apto a produzir efeitos "ex novo" e desfavoráveis, na esfera jurídica daquele, traduzindo-se, antes, numa mera recusa da proposta/pedido formulada para tal efeito, no âmbito do acordado no PEC; 6.Como tal, tal despacho não se encontra sujeito à possibilidade de exercício de direito de audição prévia, por parte do reclamante, por se não verificarem os pressupostos legais que o impõem, nos termos do art.° 60.° da LGT; 7. A preterição indevida do exercício do direito de audição, por parte da entidade decidente, não tem efeitos invalidantes da decisão tomada se, independentemente desse exercício, ela sempre tivesse de ser do mesmo teor. 8. O dever de fundamentação formal das decisões da administração cumpre-se em declaração de autoria da entidade decidente que, de forma clara, coerente e contextual, explicite as razões de facto e de direito que a suportam esclarecendo, por um lado, cabalmente, o seu destinatário e atestando, por outro, a respectiva ponderação por parte daquela.

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