Tribunal Central Administrativo Sul
I) O contrato de prestação de serviços previsto no DL nº 41/84 , de 3-2 , não se encontra abrangido pelo regime previsto no DL nº 134/98 , de 15-5, nem na Directiva do Conselho , nº 89/665/CEE , de 21-12-1989. II)- De acordo com aquela Directiva e aquele Dec-Leí nº 134/98 , em conjugação com o artº 9º - 2 , do ETAF e artº 178º,2 , alínea h) , do CPA , só estão abrangidos pelo regime do DL nº 134/98 , de 15-5 , os contratos de prestação de serviço para fins de imediata utilidade pública . III)- Os contratos de prestação de serviços , para fins de imediata utilidade pública são contratos administrativos de colaboração , em que o particular fica associado ao desempenho regular das atribuições administrativas . IV)- No contrato de avença , previsto no artº 17º , do DL nº 41/84 , de 3-2 , a relação jurídica de emprego público , que se estabelece entre a pessoa colectiva de direito público e o particular pressupõe que o ente público assume uma posição de preponderância ditada pelo interesse público , que continua a ser prosseguido pela Administração , enquanto que o administrado apenas tem com a Administração um vínculo de subordinação , não passando o particular a exercer , em colaboração com a Administração, as atribuições desta última.
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