Tribunal Central Administrativo Sul

03002/09

Data
2009-07-15
Relator
ROGÉRIO MARTINS

Sumário

I – Por regra, a ilegalidade do acto de liquidação não pode servir de fundamento ao pedido de oposição à execução fiscal. II – O acto que ordenou a reposição de uma quantia certa, correspondente a “documentos não válidos” e o acto de liquidação, são uma e a mesma realidade, pelo que a acção administrativa especial destinada a obter a declaração de nulidade ou inexistência desse acto é a sede própria para discutir a legalidade da liquidação.

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